Para o Decreto-Lei n.º 200/1967, a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para
o desenvolvimento de atividades que não exijam execução
por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes, é considerada: