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3717822 Ano: 2025
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FCC
Orgão: CGM São Paulo

No curso do procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto nº 57.444, de 11 de novembro de 2016, oriundo de denúncia de assédio sexual feita pela Srta. Sicrana, servidora do Município de São Paulo/SP, contra o Dr. Fulano, servidor efetivo desse Município, constatou-se que a presença do acusado, no mesmo local de trabalho da denunciante, estava acarretando a ela muito desconforto, fazendo, inclusive, com que ela se sentisse ameaçada. Diante desses fatos e à luz das regras estabelecidas pelo citado Decreto,

I. Dr. Fulano, por ser servidor efetivo. poderá ser preventivamente suspenso. por determinação do Procurador-Geral do Município, mas não poderá ser transferido temporariamente de repartição.

II. se a suspensão ou transferência de Dr. Fulano acarretar evidente e irreparável prejuízo ao interesse público, devidamente justificado, será assegurada, à pessoa assediada, a possibilidade de transferência para outro local de trabalho, enquanto durar o processo.

III. caso se comprove, ao final do processo, a efetiva ocorrência do assédio sexual, e Dr. Fulano venha a ser condenado à pena de demissão a bem do serviço público, a aplicação dessa pena competirá ao Prefeito.

IV. caso Dr. Fulano venha a se aposentar por idade, durante a tramitação do processo, esse processo se extinguirá, sem apreciação do mérito, já que não há pena que se possa aplicar a servidor efetivo aposentado.

Está correto o que se afirma em

 

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