No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de
um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba
ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 50 mil
reais por compensação de dano moral.
Assim, o réu interpôs, no primeiro dia da fluência do prazo
recursal, uma apelação para reformar a sentença apenas quanto
à condenação pelo dano material.
Todavia, o autor, que pedira em sua petição inicial a importância
de 100 mil reais de dano moral, ofereceu sua apelação, no
segundo dia de fluência do prazo recursal, pretendendo majorar
a verba pecuniária de 50 mil reais para o máximo pleiteado.
Ao ser intimado da interposição desse recurso do autor, o réu
interpôs, no prazo para o oferecimento das contrarrazões, e após
60 dias da interposição do seu primeiro recurso, uma apelação,
pela via adesiva, pleiteando a reforma da condenação a título de
dano moral, uma vez que afirmara não ter causado nenhum
prejuízo moral ao autor.
Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação interposta pela via adesiva:
Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação interposta pela via adesiva:
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