Conforme o Artigo 199 da Constituição, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. No entanto, as instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, atuando estritamente em caráter: