Em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL
nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do
serviço público de distribuição de energia elétrica, a
distribuidora é responsável pela prestação de serviço
adequado ao consumidor e demais usuários e pelas
informações necessárias à defesa de interesses individuais,
coletivos
ou difusos. Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção:
I. Em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior.
II. Por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários.
III. Pelo inadimplemento, inclusive antes da devida notificação.
Está CORRETO o que se afirma:
I. Em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior.
II. Por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários.
III. Pelo inadimplemento, inclusive antes da devida notificação.
Está CORRETO o que se afirma: