A
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em anos para o cálculo do somatório de pontos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019.
B
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,
fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) trinta anos
de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, equivalente a oitenta e cinco pontos, se mulher, e noventa e cinco pontos, se homem, sendo que a partir de
1º de janeiro de 2021, a pontuação do item “b” será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se
mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
C
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,
fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) trinta anos
de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, sendo que a partir de 1º
de janeiro de 2020, a pontuação do item “b” será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se
mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
D
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,
que na referida data contar com mais de vinte e seis anos de contribuição, se mulher, e trinta e um anos de contribuição, se
homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) vinte e oito
anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de entrada em vigor Emenda Constitucional nº 103/2019, faltaria para
atingir vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem.