- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987)
O Tribunal de Justiça de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado pela omissão na fiscalização de barragens industriais. Diante da multiplicidade de ações individuais e coletivas em curso, o relator determinou a suspensão regional de todos os processos que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015.
No entanto, durante a tramitação do incidente, um juiz de primeiro grau, entendendo que o caso concreto sob sua jurisdição apresentava peculiaridade fática relevante – a existência de contrato de terceirização da fiscalização firmado com empresa privada –, proferiu sentença de mérito, condenando o Estado ao pagamento de indenização.
O Estado interpôs apelação. Concomitantemente, o Ministério Público ajuizou reclamação perante o Tribunal de Justiça, alegando descumprimento da ordem de suspensão e violação à autoridade do órgão julgador do IRDR.
O juízo reclamado argumentou que a suspensão do art. 982 do CPC não impede o julgamento de casos concretos com distinções relevantes; e que a reclamação seria incabível, por não haver decisão definitiva sobre o mérito do incidente.
Diante disso, o relator do IRDR deve analisar:
(i) a força vinculante da decisão que determina a suspensão;
(ii) a possibilidade de distinção (distinguishing) durante o curso do incidente; e
(iii) a admissibilidade da reclamação como instrumento de preservação da competência e da autoridade das decisões proferidas no IRDR.
Com base no CPC/2015 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.