Maurício interpôs ação declaratória c/c pedido de obrigação de
fazer em face do Banco XYZ S/A, pugnando pelo reconhecimento
da nulidade do contrato de empréstimo consignado que afirma
não ter contratado. A pretensão autoral foi julgada improcedente
pelo juízo da Vara Cível em que tramita a referida demanda, sob
o fundamento de que a causa de pedir e o pedido autorais violam
entendimento fixado em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas julgado anteriormente pelo Tribunal de
Justiça estadual. Irresignado, Maurício interpôs recurso de
apelação contra a referida sentença, apontando argumentos que
infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao
reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo
consignado. Após realizar o juízo de admissibilidade, o
desembargador relator da Câmara para a qual foi distribuído o
recurso decidiu por desprovê-lo, monocraticamente, discorrendo
vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência e
limitando-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos
fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte apelante. Em
seguida, Maurício interpôs recurso de agravo interno contra a
referida decisão, o qual foi desprovido pela Câmara julgadora,
que se restringiu a repisar a regularidade da utilização da
fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos
aos argumentos apresentados pela parte autora desde a réplica.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo
apelante, que foram desprovidos com a mesma fundamentação
do agravo interno. Ato contínuo, foi interposto recurso especial
pelo autor arguindo nulidade do ato decisório, em razão da
reprodução de trechos de decisão anterior como razões de
decidir.
Considerando o caso exposto, a técnica de fundamentação utilizada pela Câmara julgadora e a mais recente jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
Considerando o caso exposto, a técnica de fundamentação utilizada pela Câmara julgadora e a mais recente jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que: