Sobre a Ação Popular, devidamente regulada pela Lei nº 4.717/1965, indica-se, dentre outros, como requisito
qualquer pessoa, brasileira nata ou naturalizada, residente ou turista, será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe permitido, ocasionalmente, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, cabendo ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em dolo.
a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível inter partes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova ou fato desconhecido.
o juiz competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la será quem, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município, tudo em plena conformidade com a origem do ato impugnado.
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