No que tange ao capital social da sociedade anônima, disciplinada na Lei n.º 6.404/1976, pode-se afirmar que:
uma vez fixado, não poderá ser modificado
somente poderá ser formado com contribuições em dinheiro
a expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente
o estatuto da companhia fixará seu valor, expresso em moeda nacional ou estrangeira
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