Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituinte
apresenta características jurígenas, devendo ser visto como um
poder de direito. Maria, por sua vez, afirmou que o caráter
fundante do poder constituinte evidencia que lhe devem ser
atribuídos contornos fáticos, não de direito.
A análise das duas concepções permite afirmar que
A análise das duas concepções permite afirmar que
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