O mandado de injunção, previsto no art. 5º,
LXXI, da Constituição Federal, é um instrumento
de controle concreto de constitucionalidade que
visa suprir omissões normativas que inviabilizem
o exercício de direitos fundamentais. A partir da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da
doutrina contemporânea, esse remédio constitucional passou a ser interpretado como: