De acordo com a lei que dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista, atos do órgão competente da
União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da
federação com circunscrição sobre a via publicarão a
relação de trechos das vias públicas que disponham
de pontos de parada ou de locais de descanso
adequados para o cumprimento desta Lei. Assim, a
primeira relação dos trechos das vias referidas,
deveria ter sido publicada, a contar da data da
publicação desta Lei, no prazo de até:
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Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas
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