Nos autos físicos de processo relativo a uma ação de reintegração
de posse de força nova, o litisconsorte passivo André ofertou a sua
contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para fazê-lo,
tendo invocado teses defensivas de cunho exclusivamente
meritório. Mas, no décimo dia do seu prazo, o mesmo réu
protocolizou nova petição, na qual requeria a extinção do feito
sem resolução do mérito, por não estar presente, em sua ótica, o
interesse de agir.
Já o outro litisconsorte passivo, Bruno, assistido por patrono
diverso, integrante de escritório de advocacia distinto, apresentou
peça contestatória, no décimo quinto dia de seu prazo, na qual, do
mesmo modo, somente veiculou argumentos afetos ao mérito da
causa.
Na sequência, o juiz proferiu sentença por meio da qual acolhia o
pedido do autor, sem que tivesse apreciado a questão suscitada na
segunda petição do réu André.
Transcorridos nove dias úteis depois da ultimação do ato
intimatório, André interpôs recurso de embargos de declaração,
alegando que o órgão judicial havia incorrido em omissão ao não
apreciar a questão preliminar de falta de interesse de agir.
Após, efetivou-se a intimação do autor para contra-arrazoar os
embargos declaratórios.
Nesse cenário, os embargos de declaração manejados:
Nesse cenário, os embargos de declaração manejados: