A conduta de dirigir sob a influência de álcool,
independentemente da concentração por litro de sangue ou por
litro de ar alveolar, quando verificada por métodos do CTB,
caracteriza-se como crime de trânsito, cuja penalidade é
agravada pela mera constatação da embriaguez, dispensando-se
a demonstração da alteração da capacidade psicomotora.