Quanto à força probante dos documentos, de acordo com o Código de Processo Civil, têm o mesmo valor do documento original
as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas.
os traslados e as certidões extraídas por oficial particular de instrumentos ou documentos lançados em suas notas ou de outro livro a cargo de assessor ou do chefe de secretaria.
as reproduções dos documentos particulares, mesmo que desprovidas de verificação por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos, na ausência dos documentos originais.
as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pela parte, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade pelo juízo.
as reproduções e cópias de documentos públicos e particulares, declaradas pelas partes, mesmo perante indícios de que a materialidade ou o conteúdo ideológico do documento sejam falsas.
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