No curso de uma audiência de instrução e julgamento, no Juizado
Especial Cível, Fátima, advogada do réu Mário, que fora
previamente constituída e estava presente na audiência,
informou que iria apresentar a contestação de forma oral.
Impugnou os fatos afirmados pela parte autora e protestou pela juntada de provas documentais.
Todavia, o juiz da causa indeferiu os requerimentos da advogada, uma vez que Mário não estava presente na audiência.
Na sequência, o juiz da causa decretou a revelia do réu e prolatou sentença de procedência do pedido, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:
Impugnou os fatos afirmados pela parte autora e protestou pela juntada de provas documentais.
Todavia, o juiz da causa indeferiu os requerimentos da advogada, uma vez que Mário não estava presente na audiência.
Na sequência, o juiz da causa decretou a revelia do réu e prolatou sentença de procedência do pedido, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma: