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4004759 Ano: 2025
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: IDCAP
Orgão: PPSA
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O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando em diversos julgados acerca da verba honorária sucumbencial, com vistas a uniformizar o seu entendimento a respeito do tema. A seguir, segue resumo de alguns entendimentos acerca da matéria. Após análise de cada um, deverá(ão) ser verificado(s) qual(ais) reflete(m) o entendimento da referida Corte de Justiça sobre a matéria.
I.A realização de acordo entre as partes litigantes, porém sem a participação e a anuência do advogado, não afasta os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados por decisão judicial.
II.A decretação de prescrição intercorrente não resulta na condenação do credor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.Salários ou proventos depositados em cadernetas de poupança, desde que até o limite de 40 salários-mínimos, não podem ser objeto de penhora com vistas a liquidar a verba honorária sucumbencial, já que essa verba não pode ser equiparada à pensão alimentícia, quando, então, uma penhora desses valores poderia ser realizada.
Marque a opção que condiz com as informações acima.
 

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