Conforme a lei nº 8.987/95 – Lei de Concessões, é admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. Nesse sentido:
I. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
II. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Das assertivas, pode-se afirmar que: