Julgue os itens a seguir:
I – No direito administrativo brasileiro, é possível que contratos de concessão de infraestrutura se prorroguem independentemente de nova licitação, sem que tal prorrogação constitua violação à Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
II – O órgão jurídico da Secretaria de Educação do Distrito Federal constata que o contrato de fornecimento de merenda escolar é nulo. Nesse caso, a Lei n. 14.133/2021 estabelece que o chefe da respectiva pasta deve providenciar imediatamente a anulação do contrato e, para garantir a não interrupção do serviço (que é essencial), dar início a novo processo de contratação com dispensa de licitação em razão de emergência.
III – É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. Tal vedação impede que referida empresa participe de eventual licitação substitutiva à licitação que foi dispensada e, também, impede que seja contratada diretamente em uma nova e distinta emergência ou calamidade pública, ainda que por outro fundamento previsto em lei.
IV – É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto a transferência de tecnologia ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal, desde que demonstrada vantagem para a Administração.
V – A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) instituiu o diálogo competitivo como modalidade licitatória aplicável nas hipóteses de contratação de inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de atendimento da necessidade administrativa sem adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou inviabilidade de definição precisa das especificações técnicas pela Administração. Nessa última modalidade, a administração pública realiza diálogo colaborativo com licitantes previamente selecionados para definir a solução mais adequada, os requisitos técnicos, a modelagem jurídica e a estrutura financeira do contrato, construindo o objeto da contratação de forma participativa antes da apresentação das propostas finais.
São falsos os itens:
I – No direito administrativo brasileiro, é possível que contratos de concessão de infraestrutura se prorroguem independentemente de nova licitação, sem que tal prorrogação constitua violação à Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
II – O órgão jurídico da Secretaria de Educação do Distrito Federal constata que o contrato de fornecimento de merenda escolar é nulo. Nesse caso, a Lei n. 14.133/2021 estabelece que o chefe da respectiva pasta deve providenciar imediatamente a anulação do contrato e, para garantir a não interrupção do serviço (que é essencial), dar início a novo processo de contratação com dispensa de licitação em razão de emergência.
III – É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. Tal vedação impede que referida empresa participe de eventual licitação substitutiva à licitação que foi dispensada e, também, impede que seja contratada diretamente em uma nova e distinta emergência ou calamidade pública, ainda que por outro fundamento previsto em lei.
IV – É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto a transferência de tecnologia ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal, desde que demonstrada vantagem para a Administração.
V – A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) instituiu o diálogo competitivo como modalidade licitatória aplicável nas hipóteses de contratação de inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de atendimento da necessidade administrativa sem adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou inviabilidade de definição precisa das especificações técnicas pela Administração. Nessa última modalidade, a administração pública realiza diálogo colaborativo com licitantes previamente selecionados para definir a solução mais adequada, os requisitos técnicos, a modelagem jurídica e a estrutura financeira do contrato, construindo o objeto da contratação de forma participativa antes da apresentação das propostas finais.
São falsos os itens: