A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.394/96 (LDB),
com a redação dada pela Lei nº 14.191/2021, estabelecem
que a educação bilíngue de surdos é uma modalidade de
ensino independente. Essa modalidade deve ser oferecida
em sistemas de ensino regular para estudantes surdos,
surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, com
altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas. De acordo com a LDB, a língua que
deve ser utilizada como primeira língua (L1) de instrução e
comunicação em todo o processo educativo nesses
contextos é a: