Segundo a Lei Federal nº 4.886/1965, compete aos COREs aplicar, ao representante comercial faltoso, a pena disciplinar de
advertência, com publicidade.
cancelamento do seu registro, no caso de falta manifestamente grave.
multa até a importância equivalente a duas vezes o salário mínimo vigente no País.
suspensão do exercício profissional por até dois anos.
cancelamento temporário do registro, sem apreensão da carteira profissional.
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