De acordo com o Art. 27, são garantidos os seguintes
direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 13.460, de
26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
I. Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital.
II. Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário.
III. Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital.
IV. Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
V. Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
Estão CORRETOS:
I. Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital.
II. Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário.
III. Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital.
IV. Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
V. Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
Estão CORRETOS:
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Técnico de Enfermagem
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