Texto 01:
Sinais de consentimento forçado
O esforço do geneticista e bioinformata Yves Moreau, da
Universidade Católica de Leuven, na Bélgica, já levou à
retratação de 30 artigos científicos desde 2019. Em
comum, os estudos cancelados utilizavam dados
genéticos ou biométricos de minorias étnicas e grupos
populacionais vulneráveis da China, cuja coleta foi
realizada em condições nebulosas. Em alguns casos,
não foi possível assegurar que os sujeitos da pesquisa
forneceram material biológico de forma voluntária ou que
o estudo foi aprovado pelo comitê ético de alguma
instituição científica reconhecida. Já outros papers estão
lastreados por termos de consentimento informado, nos
quais os participantes declaram que foram avisados
sobre o escopo da pesquisa e que aceitaram participar
dela, mas há a possibilidade de que a coleta de dados
tenha sido forçada e os documentos de anuência obtidos
sob coação, o que os tornaria inúteis. Essa suspeita se
baseia no ambiente de repressão política em que as
pesquisas foram feitas e na presença de agentes de
segurança do Estado entre os coautores dos artigos.
Segundo Moreau, a polícia chinesa se vale de uma base
de dados nacional de DNA, de informações biométricas e
de métodos de vigilância − tais como câmeras de vídeo e
reconhecimento facial − para monitorar a minoria
muçulmana uigur na província de Xinjiang, no noroeste
do país. A mesma estratégia vale para os habitantes
das montanhas do Tibete, região controlada pela China
desde a década de 1950. "Isso faz parte da arquitetura
do controle social e é uma ferramenta de pressão
psicológica eficaz", disse Moreau ao jornal The
Washington Post.
Em fevereiro, a revista Molecular Genetics & Genomic
Medicine anunciou a retratação de 18 artigos apontados
como suspeitos por Moreau, reconhecendo
"inconsistências entre a documentação de
consentimento e a pesquisa relatada". Outra retratação
recente envolveu um trabalho publicado em 2022 na
revista PLOS ONE , em que pesquisadores chineses
coletaram amostras de sangue de centenas de tibetanos
e concluíram que marcadores genéticos de seus
cromossomos X poderiam ser úteis para identificação
forense e testes de paternidade. Moreau alertou os
editores da PLOS ONE que forças de segurança
chinesas podem ter participado da coleta de dados, uma
vez que organizações de defesa dos direitos humanos
haviam denunciado a existência de um programa de
coleta compulsória de amostras de DNA de populações
tibetanas. O pesquisador pediu que investigassem se
houve mesmo o consentimento informado dos indivíduos
que cederam amostras de sangue. O artigo foi retratado
apenas três meses após o alerta. Segundo nota
divulgada pelo periódico, documentos fornecidos pelos
autores não foram suficientes para afastar dúvidas sobre a autenticidade do consentimento informado e garantir
que o estudo recebeu aprovação ética de comitê
regularmente estabelecido.
A rapidez da PLOS ONE em analisar o caso não é um
padrão entre as revistas científicas. Moreau e seu grupo
fizeram alertas semelhantes sobre mais de uma centena
de artigos e ao menos 70 deles seguem sendo
investigados há mais de dois anos, sem que as
publicações cheguem a uma conclusão sobre se devem
ser retratados − o argumento é de que os casos são
complexos. "A demora excessiva de editores em proferir
decisões equivale à má conduta editorial", disse Moreau,
em uma longa reportagem sobre seu trabalho publicada
em janeiro na revista Nature.
Houve casos em que os editores consideraram a
suspeita infundada e encerraram as investigações. A
editora MDPI declarou não ter encontrado falhas éticas
em sete artigos questionados por Moreau, publicados na
revista Genes. Um dos artigos investigou as origens
genéticas do povo Hui, outro grupo étnico muçulmano do
norte da China. Vários autores trabalham para a
Academia de Ciências Forenses de Xangai, que é parte
do Ministério da Justiça da China. Em um outro artigo,
autores eram afiliados ao Departamento de Investigação
Criminal da província de Yunnan e ao Gabinete de
Segurança Pública da cidade de Zibo, na China. "Não é
incomum que a polícia ajude a facilitar a pesquisa
forense de genética populacional", afirmou à Nature
Dennis McNevin, da Universidade de Tecnologia de
Sydney, na Austrália, coautor de um artigo apontado
como suspeito por Moreau. O trabalho em questão foi
publicado em 2018 na revista Scientific Reports e se
baseava na análise genética de 1.842 pessoas de quatro
grupos étnicos da China. O artigo segue válido, mas em
2022 a editora Springer Nature fez uma correção
removendo dados (anonimizados) de participantes que
constavam nas informações suplementares do paper,
porque não havia consentimento para divulgá-los.
O engajamento de Moreau no combate ao que ele
chama de "vigilância genômica" de minorias étnicas
começou em 2016, quando soube que o governo do
Kuwait lançara um programa para coletar e catalogar
perfis genéticos de seus cidadãos e de visitantes. Ele
levou o caso à Sociedade Europeia de Genética Humana
e pediu que se pronunciasse contra a medida. Com a
repercussão negativa, o programa acabou revogado
pelo Parlamento do país. No mesmo ano, foi informado
de que um programa de catalogação de DNA estava
sendo implantado como parte do processo de registro de
passaporte em Xinjiang, onde os uigures têm sido alvo
de vigilância e detenções em massa. Ele fez um
levantamento da literatura científica e encontrou dezenas
de artigos que descrevem o perfil genético de grupos
étnicos minoritários na China. Também observou que
mais de 20% das pesquisas publicadas sobre genética
forense populacional na China entre 2011 e 2018
concentraram-se nos uigures, embora eles representem
menos de 1% da população.
Retirado e adaptado de: MARQUES, Fabrício. Sinais de
consentimento forçado. Revista Pesquisa FAPESP. Disponível em:
https://revistapesquisa.fapesp.br/sinais-de-consentimento
-forcado/ Acesso em: 19 abr., 2024.
Texto 02:
Trecho da Resolução n.º 466, de 12 de dezembro de
2012
[...] II - DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
A presente Resolução adota as seguintes definições:
II.2 - assentimento livre e esclarecido - anuência do
participante da pesquisa, criança, adolescente ou
legalmente incapaz, livre de vícios (simulação, fraude ou
erro), dependência, subordinação ou intimidação. Tais
participantes devem ser esclarecidos sobre a natureza
da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios
previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa
lhes acarretar, na medida de sua compreensão e
respeitados em suas singularidades [...];
II.5 - consentimento livre e esclarecido - anuência do
participante da pesquisa e/ou de seu representante legal,
livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência,
subordinação ou intimidação, após esclarecimento
completo e pormenorizado sobre a natureza da
pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos,
potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar
[...];
II.10 - participante da pesquisa - indivíduo que, de forma
esclarecida e voluntária, ou sob o esclarecimento e
autorização de seu(s) responsável(eis) legal(is), aceita
ser pesquisado. A participação deve se dar de forma
gratuita, ressalvadas as pesquisas clínicas de Fase I ou
de bioequivalência [...];
II.12 - pesquisa - processo formal e sistemático que visa
à produção, ao avanço do conhecimento e/ou à
obtenção de respostas para problemas mediante
emprego de método científico [...];
II.14 - pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa
que, individual ou coletivamente, tenha como participante
o ser humano, em sua totalidade ou partes dele, e o
envolva de forma direta ou indireta, incluindo o manejo
de seus dados, informações ou materiais biológicos [...];
II.23 - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido -
TCLE - documento no qual é explicitado o consentimento
livre e esclarecido do participante e/ou de seu
responsável legal, de forma escrita, devendo conter
todas as informações necessárias, em linguagem clara e
objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo
esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe
participar;
II.24 - Termo de Assentimento - documento elaborado
em linguagem acessível para os menores ou para os
legalmente incapazes, por meio do qual, após os
participantes da pesquisa serem devidamente
esclarecidos, explicitarão sua anuência em participar da
pesquisa, sem prejuízo do consentimento de seus
responsáveis legais.
II.25 - vulnerabilidade - estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua
capacidade de autodeterminação reduzida ou impedida,
ou de qualquer forma estejam impedidos de opor
resistência, sobretudo no que se refere ao
consentimento livre e esclarecido.
Retirado e adaptado de: BRASIL. Ministério da Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2012.Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0
466_12_12_2012.html Acesso em: 20 abr., 2024.
A vulnerabilidade consiste no estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida ou impedida, ou de qualquer forma estejam impedidos de opor resistência, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.
A respeito da construção desse período, podemos afirmar que:
I.O trecho consiste em um período composto por três orações.
II.Todas as conjunções alternativas foram empregadas com a mesma função, isto é, ligando elementos da mesma natureza no trecho.
III.Há, no excerto, elemento que desempenha a função sintática de advérbio.
IV.A palavra "que", no excerto, desempenha a função de pronome relativo.
V.A expressão "ao consentimento livre e esclarecido" desempenha a função de objeto direto.
É correto o que se afirma em:
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Médico - Pneumologia Pediátrica
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