3671344
Ano: 2025
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Unochapecó
Orgão: Câm. União Oeste-SC
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Unochapecó
Orgão: Câm. União Oeste-SC
Provas:
O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação
criada pela Lei nº 14.133/2021, na qual a Administração
Pública dialoga com licitantes previamente selecionados,
com base em critérios objetivos, para desenvolver uma
ou mais soluções que atendam às suas necessidades.
Ao final dessa etapa, os licitantes devem apresentar
suas propostas finais. Sobre o diálogo competitivo,
analise as afirmações abaixo:
I.A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
II.Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em lei ordinária, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos ou o número máximo indicado na lei regulamentadora.
III.A divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada.
IV.A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.
V.O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Na modalidade diálogo competitivo, conforme disposto na referida legislação, serão observadas, dentre outras, as disposições previstas em:
I.A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
II.Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em lei ordinária, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos ou o número máximo indicado na lei regulamentadora.
III.A divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada.
IV.A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.
V.O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Na modalidade diálogo competitivo, conforme disposto na referida legislação, serão observadas, dentre outras, as disposições previstas em: