A
nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, "considera-se dolo a vontade livre e
consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente",
exigindo-se, portanto, dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme estabelece o § 1º do
mesmo artigo ao determinar que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º,
10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais", regra que, segundo o entendimento consolidado pelo STF no
julgamento do Tema 1.199, aplica-se aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da modalidade culposa.
B
a Lei nº 14.230/2021 manteve a possibilidade de responsabilização por atos de improbidade administrativa na modalidade culposa
para os atos que causem lesão ao erário público, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, exigindo-se o dolo apenas para os
atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação aos princípios administrativos (art. 11), em razão da natureza jurídica
diferenciada do dano patrimonial ao erário, que dispensa a comprovação de finalidade ilícita específica.
C
o art. 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial da ação de
improbidade administrativa deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da
veracidade dos fatos e da culpa imputada, mantendo-se inalterada a possibilidade de responsabilização tanto por dolo quanto por
culpa, independentemente das alterações promovidas nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma lei.
D
a eliminação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 possui eficácia retroativa plena, aplicando-se a todos os atos
praticados anteriormente à sua vigência, inclusive àqueles com condenação transitada em julgado, em razão da natureza de lei
nova mais benéfica (novatio legis in mellius ) e do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, que se aplica
analogicamente ao direito administrativo sancionador.
E
o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de
competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade
administrativa", dispositivo que se aplica exclusivamente aos atos de enriquecimento ilícito e violação aos princípios
administrativos, não alcançando os atos que causem lesão ao erário, para os quais se mantém a responsabilização objetiva do
agente público.