Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração
de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência
conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo
prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do
valor de R$ 600,00 como mínimo existencial.
O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol
apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito
proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato
inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo.
Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser:
Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser: