A massa falida da sociedade Água Clara Educação a Distância
Ltda., representada pelo administrador judicial Antônio, ajuizou
ação de responsabilidade civil em face de Angélica e Inocência,
irmãs e sócias majoritárias não administradoras da sociedade
falida, imputando-lhes responsabilidade pela crise financeira que
culminou com a decretação de falência da sociedade e pelo
prejuízo contábil verificado que, de tão vultoso, inviabilizou
qualquer recuperação judicial.
A contestação apresentada invoca (i) a ilegitimidade passiva das rés por se tratar de sócias de responsabilidade limitada não administradoras e estar o capital da sociedade integralizado; e (ii) a falta de comprovação da insuficiência do ativo da massa para cobrir o passivo, já que a realização do ativo ainda não se concluiu. Logo, não está implementada uma das condições de procedibilidade para a propositura da ação de responsabilidade. Em relação ao mérito, as rés invocaram, como questão prejudicial, a prescrição da ação de responsabilidade, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data da decretação da falência, fato incontroverso.
Consideradas as questões apresentadas, o juiz deve:
A contestação apresentada invoca (i) a ilegitimidade passiva das rés por se tratar de sócias de responsabilidade limitada não administradoras e estar o capital da sociedade integralizado; e (ii) a falta de comprovação da insuficiência do ativo da massa para cobrir o passivo, já que a realização do ativo ainda não se concluiu. Logo, não está implementada uma das condições de procedibilidade para a propositura da ação de responsabilidade. Em relação ao mérito, as rés invocaram, como questão prejudicial, a prescrição da ação de responsabilidade, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data da decretação da falência, fato incontroverso.
Consideradas as questões apresentadas, o juiz deve: