- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDos Incidentes de Assunção e Arguição (arts. 947 a 950)
O Art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “É
admissível a assunção de competência quando o julgamento de
recurso, de remessa necessária ou de processo de competência
originária envolver relevante questão de direito, com grande
repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
Com relação ao incidente de assunção de competência, suas peculiaridades e similitudes com os demais procedimentos, avalie as afirmativas a seguir.
I. A instauração de incidentes de assunção de competência prescinde da existência de questão relevante de direito material.
II. Mesmo que haja a repetição da matéria de direito em múltiplos processos, por se tratarem de ritos próprios, não há fungibilidade entre o incidente de assunção de competência e o de resolução de demandas repetitivas.
III. Em se tratando de descumprimento de tese fixada em incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de reclamação junto àquele Tribunal.
Está correto o que se afirma em
Com relação ao incidente de assunção de competência, suas peculiaridades e similitudes com os demais procedimentos, avalie as afirmativas a seguir.
I. A instauração de incidentes de assunção de competência prescinde da existência de questão relevante de direito material.
II. Mesmo que haja a repetição da matéria de direito em múltiplos processos, por se tratarem de ritos próprios, não há fungibilidade entre o incidente de assunção de competência e o de resolução de demandas repetitivas.
III. Em se tratando de descumprimento de tese fixada em incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de reclamação junto àquele Tribunal.
Está correto o que se afirma em