Conforme o Programa de Monitoração Radiológica Ambiental – PMRA, no Art 82 da Norma CNEN NN 3.01: "Os titulares devem estabelecer, executar e manter um programa de monitoração ambiental para garantir que a exposição do público, devido a fontes sob sua responsabilidade, seja avaliada de forma a demonstrar a conformidade com esta Norma".
Conforme o Art 83, o programa de monitoração ambiental deve ser:
I. submetido para aprovação da CNEN;
II. dimensionado considerando a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas;
III. supervisionado pelo supervisor de radioproteção.
Está correto o que se afirma em