O art. 334 do CPC trata da Audiência de Conciliação ou de Mediação estabelecendo as seguintes diretrizes:
I- Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 6 (seis) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Il- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ill- As partes não precisam estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Completam corretamente o comando da questão: