A Constituição Federal de 1988 apresenta, em seu artigo 216,
o que se concebe como patrimônio cultural, norteando as
políticas e programa para a área: “Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira”. A respeito da
concepção de patrimônio descrita nesse dispositivo
constitucional, pode-se afirmar: