Quanto à Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, julgue o item seguinte.
A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, exceto no caso dos dados sensíveis, os quais dependem de autorização por escrito do titular ou responsável.
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