Segundo a Lei nº 8.080/1990, a participação da iniciativa privada nos serviços públicos de saúde deve ocorrer
somente após análise e autorização judicial específica.
apenas sem fins lucrativos, sendo proibidos hospitais privados lucrativos.
exclusivamente para execução de ações de alta complexidade tecnológica.
de forma complementar, quando insuficientes as disponibilidades públicas.
sempre de maneira preferencial ao serviço público.
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