O art. 142 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece diferentes prazos de prescrição da ação disciplinar conforme a sanção aplicável: cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para infrações puníveis com suspensão; e cento e oitenta dias para aquelas puníveis com advertência.Acerca do prazo prescricional nesse contexto, julgue o item que se segue.
Uma vez interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr do dia em que cessar a interrupção, ou seja, a contagem será retomada do início, como se não houvesse havido interrupção.