De acordo com o Código de Processo Penal, a quantidade de testemunhas que cada parte poderá arrolar varia de acordo com o procedimento adotado. Nos processos de julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, que não gozem de foro privilegiado, poderão, na fase de instrução, ser arroladas, por cada parte, dentre as compromissadas, até no máximo
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