O incidente de suspensão liminar é meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, de competência do
Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
órgão especial do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar ofensa às prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania.
órgão fracionário do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar ameaça ou greve lesão à ordem, à nacionalidade, soberania e cidadania.
relator ao qual foi distribuído o respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar lesão à ordem pública, sanitária e democrática.
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