Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação
de execução em face de Bernardo.
Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de
sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se
tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido
pelo juiz.
Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou
ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de que
era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto,
ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu
no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, o
demandante e o demandado no processo de execução.
Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o
magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de
admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernardo
da relação processual.
Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de
instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que
prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração
de Bernardo ao processo.
Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado: