A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), em seu Art. 135,
estabelece que os preços dos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, ou com predominância de mão de obra, serão repactuados para manter o equilíbrio
econômico-financeiro. Essa repactuação será feita mediante demonstração analítica da variação dos custos
contratuais, com data vinculada à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado e ao
acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de
mão de obra. Assim, para que a repactuação desse tipo de contrato aconteça, a Administração