Em uma indústria de cosméticos, o técnico de segurança do
trabalho, ao realizar inspeção no setor de envase, constatou a
presença de ruído contínuo e vapores de solventes. A empresa
possuía registros antigos de medições e fichas de segurança,
porém não apresentava comprovação recente da eficácia das
medidas de controle nem dimensionamento atualizado da
exposição dos grupos de trabalhadores. Considerando a
necessidade de atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR), previsto na NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais, e de aplicar os critérios da NR-9 – Avaliação e
Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos
e Biológicos, as avaliações devem ser integradas ao inventário de
riscos para subsidiar o controle contínuo das exposições
ocupacionais.
Diante do exposto e de acordo com a NR-9, quando há necessidade de comprovar o controle da exposição ocupacional, dimensionar a exposição dos grupos de trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção, a avaliação exigida é a
Diante do exposto e de acordo com a NR-9, quando há necessidade de comprovar o controle da exposição ocupacional, dimensionar a exposição dos grupos de trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção, a avaliação exigida é a