Durante um debate acerca das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), relativas às despesas com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, Gustavo, Eduardo e Maria passaram a sustentar posições divergentes acerca do tema. Gustavo entende que a União não pode ter uma despesa total com pessoal superior a 60% da receita corrente líquida, ao passo que a despesa dos Estados e dos Municípios não pode exceder 50% dessa receita. Eduardo, por sua vez, acredita que o percentual, para a União, não pode ultrapassar 50% e que para os Estados e Municípios não pode ultrapassar 60%. Maria concorda, apenas em parte, com os dois, visto que defende que o percentual para a União, os Estados e os Municípios seria o mesmo, não podendo exceder 60% para todos os entes. À luz da Lei Complementar n.º 101/2000, está correto o entendimento de: