3958017
Ano: 2025
Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Uberlândia-MG
Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Uberlândia-MG
Provas:
Tendo como atribuição apoiar a gestão municipal quanto à aplicação e à gestão de recursos públicos, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, o auditor em controle interno da prefeitura de Uberlândia foi demandado pelo prefeito, a se posicionar sobre as afirmações de assessores municipais quanto à possibilidade de abertura de créditos suplementares, sem onerar o limite percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para isso, o auditor
considerou as disposições da LOA (a seguir transcritas), demais legislações vigentes e as jurisprudências sobre o tema:
LEI Nº 14.318/2024. (ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025).
[...]
Art. 2º – A receita total do Município é estimada em R$ 4.980.368.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões, trezentos e sessenta e oito mil reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e [...]
[...]
Art. 3º – A despesa total, no mesmo valor da receita total, é assim discriminada:
[...]
TOTAL DA DESPESA...R$ 4.980.368.000,00
[...]
Art. 10. – Para ajustes na programação orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Orçamento, [...].
§ 1º – Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas de que trata o artigo 110-A da Lei Orgânica Municipal.
As afirmações dos assessores, em relação às quais o auditor em controle interno deve se posicionar, são as seguintes:
I. O limite legal, percentualmente estabelecido na LOA, para abertura de créditos suplementares não configura, de per si, concessão ilimitada de créditos, sendo pacífico o entendimento de que as disposições correlatas à limitação dos créditos adicionais devem refletir a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
II. A previsão de hipóteses de não oneração do limite para abertura de créditos suplementares na LOA, no que tange a algumas naturezas de despesas, não constitui, em homenagem ao princípio da isonomia e à segurança jurídica, elemento capaz de macular a prestação de contas do município.
III. O Poder Legislativo, ao votar o orçamento, deve se atentar para a vedação constitucional e legal de autorização de créditos ilimitados, sendo imprescindível que o ato de autorização de abertura de créditos adicionais expresse o valor a ser suplementado ou um limite percentual máximo sobre a receita municipal orçada.
Após detida análise, o auditor em controle interno certamente concluirá que está correto o que se afirma em
LEI Nº 14.318/2024. (ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025).
[...]
Art. 2º – A receita total do Município é estimada em R$ 4.980.368.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões, trezentos e sessenta e oito mil reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e [...]
[...]
Art. 3º – A despesa total, no mesmo valor da receita total, é assim discriminada:
[...]
TOTAL DA DESPESA...R$ 4.980.368.000,00
[...]
Art. 10. – Para ajustes na programação orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Orçamento, [...].
§ 1º – Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas de que trata o artigo 110-A da Lei Orgânica Municipal.
As afirmações dos assessores, em relação às quais o auditor em controle interno deve se posicionar, são as seguintes:
I. O limite legal, percentualmente estabelecido na LOA, para abertura de créditos suplementares não configura, de per si, concessão ilimitada de créditos, sendo pacífico o entendimento de que as disposições correlatas à limitação dos créditos adicionais devem refletir a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
II. A previsão de hipóteses de não oneração do limite para abertura de créditos suplementares na LOA, no que tange a algumas naturezas de despesas, não constitui, em homenagem ao princípio da isonomia e à segurança jurídica, elemento capaz de macular a prestação de contas do município.
III. O Poder Legislativo, ao votar o orçamento, deve se atentar para a vedação constitucional e legal de autorização de créditos ilimitados, sendo imprescindível que o ato de autorização de abertura de créditos adicionais expresse o valor a ser suplementado ou um limite percentual máximo sobre a receita municipal orçada.
Após detida análise, o auditor em controle interno certamente concluirá que está correto o que se afirma em