Paulo, natural de Goiânia, propôs ação em face do Estado de
Goiás com o intuito de receber pensão decorrente de doença
crônica ocasionada pela exposição a Césio-137 quando era
criança. Argumenta, em sua inicial, que apresentou requerimento
administrativo, o qual foi indeferido pela alegação de que não foi
comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e a
exposição à radiação. Pontua Paulo que o evento citado é fato
notório, dispensando a produção de prova de sua ocorrência,
razão pela qual faria jus à pensão pretendida. Devidamente
citado, o poder público deixou de apresentar contestação, razão
pela qual foi decretada sua revelia. Após, ainda na fase
instrutória, a Procuradoria do Estado se manifestou e afirmou
que:
I. a notoriedade do fato não isenta o autor da comprovação do nexo de causalidade entre o evento e sua doença, de modo que pretende a realização de perícia;
II. não seria possível aplicar a revelia ao poder público.
No que se refere às alegações da Procuradoria do Estado, considerando as regras probatórias e jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
I. a notoriedade do fato não isenta o autor da comprovação do nexo de causalidade entre o evento e sua doença, de modo que pretende a realização de perícia;
II. não seria possível aplicar a revelia ao poder público.
No que se refere às alegações da Procuradoria do Estado, considerando as regras probatórias e jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que: