De acordo com o Decreto n.º 9.013, de 29 de março de
2017, alterado pelos Decretos n.º 9.069, de 31 de maio
de 2017, e n.º 10.468, de 18 de agosto de 2020, os
animais que chegam ao estabelecimento em condições
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem
a dependência de abate por seus próprios meios, e os
que foram excluídos do abate normal após exame ante
mortem , devem ser submetidos ao: