Em consonância literal com a Lei n.
13.005/2014, em relação ao respectivo sistema
de avaliação definido pelo instrumento legal
em questão, leia os enunciados, marque V
(verdadeiro) e F (falso) e, posteriormente, a
alternativa pertinente.
[ ] O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pelos Estados, em parceria com os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
[ ] A cada dois anos, deverão ser produzidos indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.
[ ] A cada dois anos, deverão ser produzidos indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
[ ] A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º da referida Lei elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
[ ] Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos.
[ ] O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pelos Estados, em parceria com os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
[ ] A cada dois anos, deverão ser produzidos indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.
[ ] A cada dois anos, deverão ser produzidos indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
[ ] A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º da referida Lei elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
[ ] Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos.