João Batista adquirira, em 1998, por meio de escritura pública de
compra e venda, um terreno localizado às margens do rio
Araguaia, em área navegável. Essa escritura pública foi
devidamente registrada na matrícula do imóvel. João construiu
uma pequena casa de veraneio e cercou o imóvel, pagando
regularmente o IPTU cobrado pelo município. Em 2024, a União
notificou João para desocupar a área, afirmando tratar-se de
terreno marginal de rio navegável, bem público federal,
insuscetível de usucapião e apropriação privada. João ingressou
com ação indenizatória, sustentando o direito de ser indenizado
pelas benfeitorias.
À luz da jurisprudência atual do STJ, é correto afirmar que:
À luz da jurisprudência atual do STJ, é correto afirmar que: