Diante de notícias de prática de infração funcional de natureza
grave, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face
de servidor estável do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, ocupante de cargo de provimento efetivo, o qual já
registrava, em seus assentamentos funcionais conservados pela
Diretoria de Recursos Humanos, 1 (uma) sanção de repreensão e
2 (duas) sanções de suspensão decorrentes de condutas
pretéritas.
Concluída regularmente a apuração, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e a Assessoria Jurídica da SecretariaGeral do Ministério Público emitiram relatório e parecer, respectivamente, no sentido do arquivamento do feito, sem aplicação ao servidor da penalidade de demissão inicialmente aventada, sob o fundamento de que a imputação não teria restado suficientemente comprovada pelas provas reunidas.
Neste contexto, considerando a sistemática estabelecida na Lei Estadual nº 5.891/2011, no Decreto-Lei Estadual nº 220/1975 e no Decreto Estadual nº 2.479/1979, a emissão de pronunciamento subsequente, com caráter decisório, neste processo administrativo disciplinar, poderia consistir em
Concluída regularmente a apuração, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e a Assessoria Jurídica da SecretariaGeral do Ministério Público emitiram relatório e parecer, respectivamente, no sentido do arquivamento do feito, sem aplicação ao servidor da penalidade de demissão inicialmente aventada, sob o fundamento de que a imputação não teria restado suficientemente comprovada pelas provas reunidas.
Neste contexto, considerando a sistemática estabelecida na Lei Estadual nº 5.891/2011, no Decreto-Lei Estadual nº 220/1975 e no Decreto Estadual nº 2.479/1979, a emissão de pronunciamento subsequente, com caráter decisório, neste processo administrativo disciplinar, poderia consistir em
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