Uma comissão permanente no âmbito da Assembleia Legislativa
do Estado de Rondônia decidiu aprovar substitutivo ao projeto de
lei ordinária nº X, que promovia alterações na Lei nº Y.
Em uma análise formal das alterações promovidas pela proposição, a comissão constatou a adoção de três técnicas distintas:
I. a renumeração dos artigos finais da Lei nº X, de modo a inserir, nessa posição topográfica um conjunto de artigos tratando de um aspecto específico da matéria;
II. a reordenação interna das unidades em que se desdobram alguns artigos; e
III. o aproveitamento dos números de dispositivos da Lei nº X declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a análise dessas três técnicas, a comissão permanente concluiu corretamente que
Em uma análise formal das alterações promovidas pela proposição, a comissão constatou a adoção de três técnicas distintas:
I. a renumeração dos artigos finais da Lei nº X, de modo a inserir, nessa posição topográfica um conjunto de artigos tratando de um aspecto específico da matéria;
II. a reordenação interna das unidades em que se desdobram alguns artigos; e
III. o aproveitamento dos números de dispositivos da Lei nº X declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a análise dessas três técnicas, a comissão permanente concluiu corretamente que