Em relação às regras materiais e processuais aplicáveis ao procedimento de julgamento do mandado de segurança, julgue o item seguinte.
Se a decisão denegatória da ordem de mandamus em mandado de segurança não lhe houver apreciado o mérito, admite-se renovação do pedido, respeitado o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.