Sobre a inspeção industrial e sanitária de ovos, disposta
no Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017, alterado
pelos decretos n.º 9.069, de 31 de maio de 2017, e n.º
10.468, de 18 de agosto de 2020, analise as
características apresentadas a seguir:
I.Casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas.
II.Câmara de ar com altura não superior a 6 mm e imóvel.
III.Gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central.
IV.Manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema.
V.Provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Para serem considerados da categoria "A", os ovos devem apresentar característica indicada em:
I.Casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas.
II.Câmara de ar com altura não superior a 6 mm e imóvel.
III.Gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central.
IV.Manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema.
V.Provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Para serem considerados da categoria "A", os ovos devem apresentar característica indicada em: